Prefeito edita decreto e proíbe informações
Novo texto traz regulações para a comissão de transição e cobra “sigilo” sobre informações

Na quinta-feira, 24, o prefeito de Itaúna, ainda no mandato, Neider Moreira, editou novo decreto com regras para a atuação da Comissão de Transição, recentemente designada pelo prefeito eleito, Gustavo Mitre, que assume o cargo no dia primeiro de janeiro. No documento, que recebeu o número 8.777/24, alguns pontos chamaram a atenção, especialmente o artigo quarto.
Nesse artigo o prefeito determina que “todos os membros devem manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso”. E logo em seguida, define: “ficando vedada a utilização da informação para outras finalidades, além do efetivo conhecimento e preparação da transição”.
Analisando o texto do decreto, pessoas ligadas ao exercício do Direito entenderam que o prefeito está se referindo a dados pessoais, de pessoas envolvidas na administração, como números de documentos e outros. Porém é preciso esclarecer que esses dados já são protegidos pela LGPD, não necessitando de determinações da lavra do prefeito, repetindo o que se garante em legislação federal.
Porém o complemento do texto do decreto, no artigo quarto, aponta para quais seriam as preocupações do alcaide: “vedada a utilização da informação para outras finalidades, além do efetivo conhecimento e preparação da transição”. Pronto. Faltou dizer que a tentativa é de cercear o repasse de informações à imprensa, por exemplo, da situação real de setores da Prefeitura, como as dívidas a serem pagas, por exemplo.
Mas, aí, necessário é fazer outro esclarecimento: essas são informações que devem ser tornadas públicas, inclusive, para o cumprimento efetivo da lei. Assim, que fique claro que a imprensa vai buscar as informações que possam expor as reais condições da Prefeitura, para que a população fique sabendo de tudo. E isso é garantido em lei, assim como é, também, obrigação ditada por legislação vigente aos gestores. Transparência é necessária, quando se trata do órgão público e não depende da vontade de quem ainda tem – se bem que por apenas pouco mais de 60 dias – o poder de emitir decretos municipais.
Dito isso, é necessário ficar claro que o artigo quarto deste decreto não tem sentido de ter sido editado. Se, por um lado, repete o que já se conhece quando se refere a dados pessoais, por outro, não tem poder de inverter o que a legislação geral determina que seja feito.