Proposta de aumento de 10,16% na água e esgoto e 10,54% no lixo

Nota Técnica da Arisb-MG, que tem o prefeito de Itaúna na presidência e um servidor de carreira da Prefeitura na direção, está em consulta até o dia 28 de agosto

Proposta de aumento de 10,16%  na água e esgoto e 10,54% no lixo
Foto: Reprodução/SAAE de Itaúna


O site do SAAE de Itaúna (www.saaeitauna.com.br), assim como a página da Arisb-MG (www.arisb.com.br), traz os links para a Consulta Pública 201/2024, aberta até o dia 28 de agosto próximo. Trata-se de análise e oportunidade de contestação, por meio de Nota Técnica (NT) elaborada por aquela agência, que deverá propor reajuste de preços para os serviços de água, esgoto e coleta e destinação de resíduos administrados pelo SAAE em Itaúna. Conforme a conclusão da citada NT, é proposto o “reposicionamento tarifário de 10,16%, a ser aplicado nos valores das Tarifas de Água e de Esgoto, em todas as faixas e categorias de consumo”, e de “10,54%, a ser aplicado nos valores das Tarifas de Resíduos, em todas as faixas e categorias de consumo”. A NT data de 13 de agosto. 

O termo “reposicionamento” traduz-se para aumento na conta do SAAE para os itaunenses. Os índices são de 10,16% para água e esgoto e de 10,54%, para o lixo (resíduos). A inflação acumulada no período de agosto de 2023 a julho de 2024 é de 4,50%, calculando-se o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Dessa forma, a proposta de reajuste feita pela Arisb-MG é mais de duas vezes superior à inflação do período. Lembrando que a Arisb-MG é presidida pelo prefeito de Itaúna, Neider Moreira, e tem na direção geral o servidor de carreira da Prefeitura de Itaúna, que já dirigiu o SAAE, Arley Silva. 

Cobrança do lixo por tarifa 

Uma das questões sobre a cobrança do serviço de coleta e disposição final dos resíduos (lixo) por meio de tarifa, como especifica a minuta da Nota Técnica 287/2024 da Arisb-MG, pode ser contestada, segundo apurou a FOLHA. Isso se deve pelo fato de jurisprudência do STF já ter sido firmada com o entendimento no sentido de que “o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição”. No caso de Itaúna, essa cobrança é feita com base da metragem quadrada dos imóveis, o que caracterizaria a cobrança por meio de taxa, e não de tarifa, conforme entendimentos.