Vereador de Cláudio perde o mandato

Justiça cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do PSB daquele município

Vereador de Cláudio  perde o mandato
Foto: Divulgação

Se em Itaúna, ao que parece, as denúncias de “candidaturas fantasmas” não geraram consequências aos denunciados, na vizinha cidade de Cláudio um vereador perdeu o mandato e a sigla pela qual ele se candidatou está considerada irregular. Trata-se do edil Geraldo Lázaro, conhecido como Tindora, que já ocupou, inclusive, o posto de presidente da Câmara de Cláudio, em legislatura passada. A decisão de cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB e, consequentemente, determinar a perda do mandato de Tindora, se deu a partir de denúncia de utilização de “candidata fantasma” com o objetivo de cumprir a cota mínima de gênero na composição da chapa. Da decisão ainda cabe recurso, porém, no meio político e jurídico claudiense, a opinião é de que dificilmente Tindora conseguirá sucesso em fase recursal.

A concorrente que não conseguiu comprovar ação de candidata é Marília Rezende, que obteve seis votos na eleição passada e recebeu doação de R$ 1,5 mil, porém não fez uso do recurso, que foi devolvido ao Tesouro Nacional, conforme prestação de contas do partido. Na decisão pela cassação do documento de regularidade do partido, o juiz eleitoral de Cláudio fez questão de relatar a Sumula-TSE de número 73, que trata do tema:

“(...) O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento proferido no Agravo em Recurso Especial nº 0600651- 94 - Jacobina-BA, passou a entender que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 

O entendimento foi sumulado nos seguintes termos: Sumula-TSE nº 73: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”.