Vereador de Cláudio perde o mandato
Justiça cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do PSB daquele município

Se em Itaúna, ao que parece, as denúncias de “candidaturas fantasmas” não geraram consequências aos denunciados, na vizinha cidade de Cláudio um vereador perdeu o mandato e a sigla pela qual ele se candidatou está considerada irregular. Trata-se do edil Geraldo Lázaro, conhecido como Tindora, que já ocupou, inclusive, o posto de presidente da Câmara de Cláudio, em legislatura passada. A decisão de cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB e, consequentemente, determinar a perda do mandato de Tindora, se deu a partir de denúncia de utilização de “candidata fantasma” com o objetivo de cumprir a cota mínima de gênero na composição da chapa. Da decisão ainda cabe recurso, porém, no meio político e jurídico claudiense, a opinião é de que dificilmente Tindora conseguirá sucesso em fase recursal.
A concorrente que não conseguiu comprovar ação de candidata é Marília Rezende, que obteve seis votos na eleição passada e recebeu doação de R$ 1,5 mil, porém não fez uso do recurso, que foi devolvido ao Tesouro Nacional, conforme prestação de contas do partido. Na decisão pela cassação do documento de regularidade do partido, o juiz eleitoral de Cláudio fez questão de relatar a Sumula-TSE de número 73, que trata do tema:
“(...) O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento proferido no Agravo em Recurso Especial nº 0600651- 94 - Jacobina-BA, passou a entender que “a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.
O entendimento foi sumulado nos seguintes termos: Sumula-TSE nº 73: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”.